terça-feira, 30 de dezembro de 2014

CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO RECOMENDA MUDANÇAS NA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL.














MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL DEVERIAM SE ADOTADAS POR TODAS A CONFEDERAÇÕES.

CGU detectou irregularidades em contratos na Confederação Brasileira de Vôlei, na ordem de R$ 30 milhões e um dos principais problemas detectado pela auditoria foi que algumas empresas contratadas pertenciam a parentes de ex-presidentes, funcionários e ex-funcionários da Confederação.

Estes medidas deveriam ser adotadas, dentro da devida adequação a cada situação , em todas as Confederações pois contribuiriam com a MORALIDADE na gestão de nossas Confederações.

Vejam as recomendações moralizadoras que foram indicadas pela CGU para que o a Confederação de Voleibol possa manter seu patrocínio com o Banco do Brasil, devem ser adotadas as seguintes medidas saneadoras com vistas a mitigarem o risco da perda de imagem tanto da CBV como do Banco do Brasil:

a) Que a CBV elabore regulamento para as contratações que defina padrões de governança mínimos, como pesquisa de preços, impossibilidade de contratação de pessoas ligadas à CBV sem a justificativa e autorização dos conselhos, transparência de todos os contratos no sítio da CBV indicando os que têm partes relacionadas e as razões da contratação, exigência da capacidade operacional e a experiência das contratadas.

b) Que a CBV contrate auditoria independente para certificar, especificamente, o cumprimento do código de contratações elaborado no item anterior. Tanto essa Auditoria, como a Auditoria Independente que analisa as demonstrações contábeis, tenham contratação com vistas a garantir a qualidade de seus trabalhos e a sua efetiva independência.

c) Que a CBV efetive a criação de comitê para apoio do conselho diretor, com vistas a auxiliar na tomada de decisões de longo prazo, como o planejamento estratégico e os planos anuais, avaliação da contratação de serviços e produtos entre outras. Os seus membros, devem ser representantes da comunidade do vôlei, incluindo atletas, comissão técnica, mídia especializada entre outros e suas indicações devem ser aprovadas pelo Conselho Diretor e Assembleia Geral.

d) Que a CBV fortaleça o Conselho Fiscal estabelecendo critérios de seleção que fomentem a independência de seus membros e a multiplicidade de conhecimentos para atuação ampla, abrangente e profunda.

e) Que a CBV cumpra os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 9.615/2009 ( LEI PELÉ), em especial o artigo 18-A (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013).

Vejam o que determina este artigo da Lei Pelé:

Art. 18-A.  Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: 

I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;  
II - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;   
IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;   
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições; 
VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;   
VII - estabeleçam em seus estatutos:  
a) princípios definidores de gestão democrática;   
b) instrumentos de controle social;   
c) transparência da gestão da movimentação de recursos; 
d) fiscalização interna; 
e) alternância no exercício dos cargos de direção;  
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e  
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e   
VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.  
§ 1o  As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas: 
I - no inciso V do caput;  
II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e  
III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.  
§ 2o  A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.   
§ 3o  Para fins do disposto no inciso I do caput:   
I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;  
II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.   

f) Que a CBV inclua em seu código de ética a impossibilidade de contratar empresas que tenham relacionamentos com funcionários e dirigentes, sem autorização prévia dos Conselhos Fiscal e Diretor, e eventualmente até da Assembleia Geral.

g) Que a CBV crie uma Ouvidoria, ligada diretamente à Presidência da entidade, com canal de comunicação próprio. O profissional indicado para esta função deve ter experiência, e não deve apresentar vínculo prévio com a CBV, com mandato não superior a um ano, prorrogável por um ano, e deve ser aprovado tanto pelo Conselho Diretor como pela Assembleia Geral.

h) Que a CBV atue para providenciar o ressarcimento dos gastos apontados neste Relatório com serviços contratados sem comprovação da sua execução com as medidas administrativas e legais cabíveis.

i) Que a CBV apure a existência de outros serviços não executados e tome as providências administrativas e legais para o ressarcimento das suas despesas.
  
Vejam o relatório na íntegra:

http://sistemas.cgu.gov.br/relats/uploads/6669_%20Relatorio%20201407834%20CBV.pdf

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