MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE VOLEIBOL DEVERIAM SE ADOTADAS POR TODAS A CONFEDERAÇÕES.
CGU detectou irregularidades em contratos na
Confederação Brasileira de Vôlei, na ordem de R$ 30 milhões e um dos principais problemas
detectado pela auditoria foi que algumas empresas contratadas pertenciam a
parentes de ex-presidentes, funcionários e ex-funcionários da Confederação.
Estes medidas deveriam ser adotadas, dentro da devida adequação a cada situação , em todas as Confederações pois contribuiriam com a MORALIDADE na gestão de nossas Confederações.
Vejam as recomendações moralizadoras que
foram indicadas pela CGU para que o a Confederação de Voleibol possa manter seu
patrocínio com o Banco do Brasil, devem ser adotadas as seguintes medidas saneadoras com vistas a
mitigarem o risco da perda de imagem tanto da CBV como do Banco do Brasil:
a) Que a CBV elabore regulamento para as
contratações que defina padrões de governança mínimos, como pesquisa de preços,
impossibilidade de contratação de pessoas ligadas à CBV sem a justificativa e
autorização dos conselhos, transparência de todos os contratos no sítio da CBV
indicando os que têm partes relacionadas e as razões da contratação, exigência
da capacidade operacional e a experiência das contratadas.
b) Que a CBV contrate auditoria independente
para certificar, especificamente, o cumprimento do código de contratações
elaborado no item anterior. Tanto essa Auditoria, como a Auditoria Independente
que analisa as demonstrações contábeis, tenham contratação com vistas a
garantir a qualidade de seus trabalhos e a sua efetiva independência.
c)
Que a CBV efetive a criação de comitê para apoio do conselho diretor, com vistas
a auxiliar na tomada de decisões de longo prazo, como o planejamento estratégico
e os planos anuais, avaliação da contratação de serviços e produtos entre
outras. Os seus membros, devem ser representantes da comunidade do vôlei,
incluindo atletas, comissão técnica, mídia especializada entre outros e suas indicações
devem ser aprovadas pelo Conselho Diretor e Assembleia Geral.
d)
Que a CBV fortaleça o Conselho Fiscal estabelecendo critérios de seleção que fomentem
a independência de seus membros e a multiplicidade de conhecimentos para
atuação ampla, abrangente e profunda.
e)
Que a CBV cumpra os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 9.615/2009 ( LEI PELÉ), em especial
o artigo 18-A (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013).
Vejam o que determina este artigo da Lei Pelé:
Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no
art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do
Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber
recursos da administração pública federal direta e indireta caso:
I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de
até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
II - atendam às disposições previstas
nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997;
III - destinem integralmente os resultados financeiros à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos
dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem,
propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de
gestão;
V - garantam a representação da categoria de atletas das
respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da
aprovação de regulamentos das competições;
VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho
fiscal;
VII - estabeleçam em seus estatutos:
a) princípios definidores de gestão
democrática;
b) instrumentos de controle social;
c) transparência da gestão da movimentação de recursos;
d) fiscalização interna;
e) alternância no exercício dos cargos de direção;
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de
direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição
para os cargos da entidade; e
VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso
irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem
como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do
desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
§ 1o As entidades de prática desportiva estão
dispensadas das condições previstas:
I - no inciso V do caput;
II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e
III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos
comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste
caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto
registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 2o A verificação do cumprimento das exigências
contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de
responsabilidade do Ministério do Esporte.
§ 3o Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - será respeitado o período
de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta
Lei;
II - são inelegíveis o cônjuge
e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por
adoção.
f)
Que a CBV inclua em seu código de ética a impossibilidade de contratar empresas
que tenham relacionamentos com funcionários e dirigentes, sem autorização
prévia dos Conselhos Fiscal e Diretor, e eventualmente até da Assembleia Geral.
g)
Que a CBV crie uma Ouvidoria, ligada diretamente à Presidência da entidade, com
canal de comunicação próprio. O profissional indicado para esta função deve ter
experiência, e não deve apresentar vínculo prévio com a CBV, com mandato não
superior a um ano, prorrogável por um ano, e deve ser aprovado tanto pelo
Conselho Diretor como pela Assembleia Geral.
h)
Que a CBV atue para providenciar o ressarcimento dos gastos apontados neste Relatório
com serviços contratados sem comprovação da sua execução com as medidas
administrativas e legais cabíveis.
i)
Que a CBV apure a existência de outros serviços não executados e tome as providências
administrativas e legais para o ressarcimento das suas despesas.
Vejam o relatório na íntegra:
http://sistemas.cgu.gov.br/relats/uploads/6669_%20Relatorio%20201407834%20CBV.pdf