sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

UM RAIO X DE UM PROCESSO ELEITORAL


Foto extraída do site: www.portalodia.com.br

                 Segue abaixo o teor do documento que seria entregue a Mesa de condução da Assembléia Geral Ordinária de Eleição da CBBC. Infelizmente fomos cerceados durante o processo inúmeras vezes e esta última foi apenas o coroamento de um processo recheado de pontos questionáveis, por mais que eu não estava como Delagado com "direito a voz e voto", seria gentil dar espaço a minoria..isso é DEMOCRACIA.
                    O documento que você pode tomar conhecimento a seguir reflete a estes questionamentos, que na verdade não tivemos a oportunidade de fazer.                          Peço a voce que se intere do teor deste documento e faça voce mesmo suas conclusões.
                     Estaremos encaminhando este documento a Diretoria eleita da CBBC para que possam fazer um reflexão, pois eles serão os responsáveis pelo próximo pleito  em 2017.


                     
CHAPA PAIXÃO PELO BASQUETE



Solicitação a Mesa Diretora da Assembleia Geral Ordinária da CBBC convocada para o dia 30 de Janeiro de 2013.

Brasília, 30 de janeiro de 2013.

Dirigimo-nos a vossa senhoria no sentido de que fique registrada em ata desta assembleia, a íntegra destes questionamentos, bem como os esclarecimentos que forem feitos pela atual Direção da CBBC, sobre os pontos levantados, todos relativos ao processo Eleitoral da Confederação Brasileira de Basquete em Cadeiras de Rodas – CBBC – para o quadriênio 2013/2017.


QUESTÕES A SEREM FEITAS COMO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO À DIRETORIA DA CBBC DURANTE A ASSEMBLÉIA GERAL ACIMA MENCIONADA:

1.    Quanto à composição da Comissão Eleitoral:
-Como foi definida a composição da Comissão Eleitoral?
-Onde a Diretoria da CBBC encontrou no Estatuto competência  para sozinha criar a Comissão Eleitoral?
-No caso de não encontrar esta definição no Estatuto, a atual Diretoria da CBBC não concorda que se trata de uma clara omissão do Estatuto Social da CBBC?
  - Após definida a criação desta Comissão Eleitoral, foi feito um de termo oficial de posse desta Comissão?
-Este termo foi publicitado através de alguma Direx ou mesmo divulgado no site da CBBC?
-Podemos dar vista e receber uma cópia deste documento, caso exista?
-A atual Diretoria da CBBC não concorda que a definição de como deveria ser constituído a Comissão Eleitoral deveria estar no Regulamento Eleitoral, que é o que normalmente acontece em diversos processos eleitorais, quando o Estatuto é omisso nesta definição?
-O Estatuto também reforça em seu art. 14, § 1º, a previsão da criação de um Regulamento Eleitoral, no sentido de complementar as diretrizes estabelecida pelo próprio estatuto Social da CBBC, onde vemos:
    2.Quanto à competência do Conselho Deliberativo:
                   -Houve alguma reunião do Conselho Deliberativo para deliberar sobre o processo eleitoral?
                    -A atual Diretoria da CBBC considerou esta possibilidade de propor oficialmente um regulamento Eleitoral ao Conselho Deliberativo, que o aprovaria, com ratificação posterior pela Assembleia Geral?
                          -No caso de não ter entendido pela necessidade de formulação de um Regulamento Eleitoral, a atual diretoria não concorda que pelo menos no caso da definição da criação e composição da Comissão Eleitoral, esta não deveria ter apresentado uma proposta e que passasse pela aprovação oficial do Conselho Deliberativo, que Estatutariamente é quem tem poder para resolver o que neste caso é claramente uma omissão do Estatuto Social da CBBC, como determinado pelo Art. 61?
    
3.    No caso da decisão pela de prorrogação para a entrega dos documentos faltantes das duas chapas, em decisão proferida em 14/01/2013:
  •                 Por que se decidiu para se fazer uma analogia a um processo licitatório, em detrimento a um processo eleitoral, sendo que uma licitação trata se de um processo comercial e não eleitoral?

·   Por que não foi utilizado como analogia um processo eleitoral, como foi apresentado o caso recente da Eleição do CONADE – Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, onde foram declaradas inabilitadas todas as candidaturas que não apresentaram todas as documentações exigidas no edital?
·        Por que não foi seguido também aos moldes do procedimento de definição da Comissão Eleitoral do CONADE, que decidiu em reunião Extraordinária do Pleno do CONADE, em seu edital 1º de Dezembro de 2012, que entre outros procedimentos eleitorais definiu em seu art. 09 a composição da sua Comissão Eleitoral:
Os documentos apresentados para o processo de habilitação da Organização Nacional serão analisados por Comissão Eleitoral, que terá a seguinte composição:
a) um representante do Ministério Público Federal, que a presidirá;
b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB no CONADE;
c) um representante da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD/SDH/PR.

4.Quando da homologação das chapas:
·      Estas entregaram todos os documentos pedidos no Edital?
 ·      Quais são os documentos citados como “similares” às Certidões Negativas Criminais Estaduais?
 ·      No caso do André, representante dos árbitros na Chapa “Rodas do Progresso”, foi apresentada uma Certidão Negativa Criminal do estado de Goiás, onde reside ou foi aceita a Certidão Negativa Criminal do Distrito Federal que ele apresentou inicialmente?
 ·      Este documento dele foi considerado similar, mesmo sendo de outro Estado que não o de sua residência?
 ·     Seguindo o mesmo critério de similaridade, foram aceitos protocolos de pedidos de certidões em substituição às Certidões propriamente ditas?
5.    Quanto ao pedido de Impugnação que se encontra no processo administrativo eleitoral, em suas folhas de nº 140 e 141 que comprovam o registro de um pedido de impugnação por parte da chapa “Rodas do Progresso” contra a chapa “renovação”’, exatamente pela ausência da documentação prevista no edital e no Estatuto, cito solicitação: “Pelo exposto, conclui-se que a Chapa “Renovação” não reúne condições de elegibilidade, uma vez que a sua documentação está em desconformidade com o edital convocatório e visando a efetivação dos princípios da moralidade e da isonomia de direitos, requeremos a impugnação da Chapa RENOVAÇÃO para o pleito da Confederação Brasileira de Basquete em Cadeira de Rodas – CBBC – para o quadriênio 2013/2017.” Assina está solicitação a chapa a Sra Naíse Pedrosa candidata a Presidência da chapa “Rodas do Progresso”:
 ·        Qual foi o encaminhamento dado a este pedido de impugnação que a chapa “Rodas do Progresso”?
 ·        Que decisão foi proferida quanto ao pedido?
 ·        Por que a comissão Eleitoral não se manifestou frente a tal impugnação, visto que ela foi apresentada dentro do prazo?
 ·       Este pedido de impugnação era fundamentado exatamente contra a não entrega de documentos previstos no Edital e no Estatuto por parte da Chapa “Renovação”, conforme descrito acima, e que esta situação a própria chapa “Rodas do Progresso" também não incorreu na mesma falha?
 6.    O fato de aceitar a documentação de identidade não autenticada, não fere o que prevê o Estatuto em seu art. 29?

7.    Todas estas situações não ficaram registradas na própria decisão proferida em 14/01/2013 pela Comissão Eleitoral onde diz que: “Ocorre que avaliando os documentos acostados, observamos que ambas vieram faltando algumas certidões criminais de nada consta da justiça local”?
 4.    O prazo de impugnação de candidaturas é de 03 (três) dias, contados a partir da publicação da relação nominal das chapas registradas conforme prevê o Estatuto em seu art. 34, vejam:

Com base neste artigo, questionamos:
 ·        Quando houve a publicação desta relação?
 ·        A publicação se deu depois da Homologação?
 ·        Foi publicado em algum Jornal de grande circulação? Qual?
 ·        Em que dia?
 ·       No dia 18 de janeiro o que foi publicitado não seria somente a decisão de homologação das duas chapas e não a abertura de prazo para impugnação, visto que já havia uma decisão de homologação claramente expressa no documento que foi dado publicidade pelo site?
 ·        Após esta publicação quem teria direito a pedir esta impugnação, qualquer associado com direito a voz e voto?

 8.    Quanto ao processo de Impugnação:
     ·        Na prática o que houve não foi somente a divulgação das candidaturas entre as chapas inscritas, através de e-mails?
   ·      Desta forma foi cerceado o direto de todos os filiados, com direito a voz e voto, de tomarem conhecimento das chapas e proporem as impugnações conforme previsto no art. 34?

 9.     Quanto ao credenciamento dos eleitores com direto a voto na eleição:
 ·        Quando foram feitos os credenciamentos dos delegados para este processo eleitoral?
 ·       Neste caso não foi descumprido o que prevê o Estatuto em seu art. 15 que estabelece que este credenciamento tenha que ser feito com 05 dias de antecedência?
 ·        O que a atual Diretoria da CBBC entende sobre o prazo previsto no referido artigo?
 ·       Sendo assim não ficamos na prática irregular e neste caso sem o credenciamento legalmente dos eleitores, não se tem eleição legítima?

10.     A atual Diretora da CBBC, não concorda que o Edital não está muito diferente em suas determinações do processo, do que está previsto no ESTATUTO? Quanto:
 ·        Prazo limite para inscrição das chapas;
 ·        Documentações solicitadas dos requerentes de registro de candidatura;
 ·        Prazos de pedidos de impugnações;
 ·        Prazos de defesa das chapas impugnadas;
 ·        Local para entrega dos pedidos de registros de chapas;
 ·        Processo de homologação das chapas;
 ·        Prazo de credenciamento dos eleitores;

 11.     A atual Diretoria da CBBC não reconhece que no caso de divergência, entre a condução do processo eleitoral, por parte da Comissão Eleitoral, e o que estabelece o Estatuto, deva ser considerado o que o Estatuto Social da CBBC prevê como este determina literalmente no seu artigo 14, §2º?
Veja o que diz o Estatuto:
 “Art. 14, § 2º: Havendo conflito entre as normas deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral, prevalecem as regras deste Estatuto”.
12.    A Diretoria não considera que conforme previsto no Art. 44, que prevê os critérios de anulação da eleição, nos casos não sejam respeitados os procedimentos e prazos previstos no edital colocou este processo passível de anulação?
Veja oque diz o art. 44:
13.     A atual Diretoria não considera que, por falta de competência na gestão administrativa do processo eleitoral, que não cuidou do cumprimento das normas estatutárias, eivou de nulidade todo o processo eleitoral existente pelos fatos descritos anteriormente?

Aguardamos ansiosamente às respostas aos nossos questionamentos.
                       
Forte abraço a todos!

Atenciosamente,

Lincoln Luiz Fiuza Lima Junior
Chapa “Paixão Pelo Basquete”
Candidato a Presidente da CBBC

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