Foto extraída do site: www.portalodia.com.br
Segue abaixo o teor do documento que seria entregue a Mesa de condução da Assembléia Geral Ordinária de Eleição da CBBC. Infelizmente fomos cerceados durante o processo inúmeras vezes e esta última foi apenas o coroamento de um processo recheado de pontos questionáveis, por mais que eu não estava como Delagado com "direito a voz e voto", seria gentil dar espaço a minoria..isso é DEMOCRACIA.
O documento que você pode tomar conhecimento a seguir reflete a estes questionamentos, que na verdade não tivemos a oportunidade de fazer. Peço a voce que se intere do teor deste documento e faça voce mesmo suas conclusões.
Estaremos encaminhando este documento a Diretoria eleita da CBBC para que possam fazer um reflexão, pois eles serão os responsáveis pelo próximo pleito em 2017.
CHAPA PAIXÃO PELO BASQUETE
Solicitação a Mesa
Diretora da Assembleia Geral Ordinária da CBBC convocada para o dia 30 de
Janeiro de 2013.
Brasília, 30 de janeiro de 2013.
Dirigimo-nos a vossa senhoria no
sentido de que fique registrada em ata desta assembleia, a íntegra destes
questionamentos, bem como os esclarecimentos que forem feitos pela atual
Direção da CBBC, sobre os pontos levantados, todos relativos ao processo
Eleitoral da Confederação Brasileira de Basquete em Cadeiras de Rodas – CBBC –
para o quadriênio 2013/2017.
QUESTÕES A SEREM FEITAS COMO PEDIDO
DE ESCLARECIMENTO À DIRETORIA DA CBBC DURANTE A ASSEMBLÉIA GERAL ACIMA MENCIONADA:
1.
Quanto à composição
da Comissão Eleitoral:
-Como foi definida a composição
da Comissão Eleitoral?
-Onde
a Diretoria da CBBC encontrou no Estatuto competência para sozinha
criar a Comissão Eleitoral?
-No
caso de não encontrar esta definição no Estatuto, a atual Diretoria da CBBC não
concorda que se trata de uma clara omissão do Estatuto Social da CBBC?
- Após definida a criação desta
Comissão Eleitoral, foi feito um de termo oficial de posse desta Comissão?
-Este termo foi publicitado
através de alguma Direx ou mesmo divulgado no site da CBBC?
-Podemos dar vista e
receber uma cópia deste documento, caso exista?
-A atual Diretoria da CBBC
não concorda que a definição de como deveria ser constituído a Comissão
Eleitoral deveria estar no Regulamento Eleitoral, que é
o que normalmente acontece em diversos processos eleitorais, quando o Estatuto
é omisso nesta definição?
-O Estatuto também reforça em
seu art. 14, § 1º, a
previsão da criação de um Regulamento Eleitoral, no sentido de complementar as
diretrizes estabelecida pelo próprio estatuto Social da CBBC, onde vemos:
2.Quanto à competência do Conselho Deliberativo:
-Houve alguma reunião do
Conselho Deliberativo para deliberar sobre o processo eleitoral?
-A
atual Diretoria da CBBC considerou esta possibilidade de propor oficialmente um
regulamento Eleitoral ao Conselho Deliberativo, que o aprovaria, com
ratificação posterior pela Assembleia Geral?
-No caso de não ter entendido
pela necessidade de formulação de um Regulamento Eleitoral, a atual diretoria
não concorda que pelo menos no caso da definição da criação e composição da
Comissão Eleitoral, esta não deveria ter apresentado uma proposta e que
passasse pela aprovação oficial do Conselho Deliberativo, que Estatutariamente
é quem tem poder para resolver o que neste caso é claramente uma omissão do
Estatuto Social da CBBC, como determinado pelo Art. 61?
3.
No caso
da decisão pela de prorrogação para a entrega dos documentos faltantes das duas
chapas, em decisão proferida em 14/01/2013:
- Por que se decidiu para se fazer uma analogia a um processo licitatório, em detrimento a um processo eleitoral, sendo que uma licitação trata se de um processo comercial e não eleitoral?
· Por que não foi utilizado
como analogia um processo eleitoral, como foi apresentado o caso recente da
Eleição do CONADE – Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
onde foram declaradas inabilitadas todas as candidaturas que não apresentaram
todas as documentações exigidas no edital?
·
Por que não foi seguido
também aos moldes do procedimento de definição da Comissão Eleitoral do CONADE,
que decidiu em reunião Extraordinária do Pleno do CONADE, em seu edital 1º de
Dezembro de 2012, que entre outros procedimentos eleitorais definiu em seu art.
09 a composição da sua Comissão Eleitoral:
Os documentos
apresentados para o processo de habilitação da Organização Nacional serão
analisados por Comissão Eleitoral, que
terá a seguinte composição:
a) um representante do Ministério Público Federal, que a presidirá;
b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB no CONADE;
c) um representante da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD/SDH/PR.
a) um representante do Ministério Público Federal, que a presidirá;
b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB no CONADE;
c) um representante da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD/SDH/PR.
4.Quando da
homologação das chapas:
·
Estas entregaram todos os
documentos pedidos no Edital?
·
Quais são os documentos
citados como “similares” às Certidões Negativas Criminais Estaduais?
·
No caso do André,
representante dos árbitros na Chapa “Rodas do Progresso”, foi apresentada uma
Certidão Negativa Criminal do estado de Goiás, onde reside ou foi aceita a
Certidão Negativa Criminal do Distrito Federal que ele apresentou inicialmente?
·
Este documento dele foi considerado similar,
mesmo sendo de outro Estado que não o de sua residência?
· Seguindo o mesmo critério
de similaridade, foram aceitos protocolos de pedidos de
certidões em substituição às Certidões propriamente ditas?
5.
Quanto ao
pedido de Impugnação que se encontra no processo administrativo eleitoral, em
suas folhas de nº 140 e 141 que comprovam o registro de um pedido de impugnação
por parte da chapa “Rodas do Progresso” contra a chapa “renovação”’, exatamente
pela ausência da documentação prevista no edital e no Estatuto, cito
solicitação: “Pelo exposto, conclui-se que a Chapa “Renovação” não reúne condições
de elegibilidade, uma vez que a sua documentação está em desconformidade com o
edital convocatório e visando a efetivação dos princípios da moralidade e da isonomia
de direitos, requeremos a impugnação da Chapa RENOVAÇÃO para o pleito da
Confederação Brasileira de Basquete em Cadeira de Rodas – CBBC – para o
quadriênio 2013/2017.” Assina está solicitação a chapa a Sra Naíse
Pedrosa candidata a Presidência da chapa “Rodas do Progresso”:
·
Qual foi o encaminhamento
dado a este pedido de impugnação que a chapa “Rodas do Progresso”?
·
Que decisão foi proferida
quanto ao pedido?
·
Por que a comissão
Eleitoral não se manifestou frente a tal impugnação, visto que ela foi apresentada
dentro do prazo?
· Este pedido de impugnação
era fundamentado exatamente contra a não entrega de documentos previstos no
Edital e no Estatuto por parte da Chapa “Renovação”, conforme descrito acima, e
que esta situação a própria chapa “Rodas do Progresso" também não incorreu
na mesma falha?
6.
O fato de
aceitar a documentação de identidade não autenticada, não fere o que prevê o
Estatuto em seu art. 29?
7.
Todas
estas situações não ficaram registradas na própria decisão proferida em
14/01/2013 pela Comissão Eleitoral onde diz que: “Ocorre que avaliando os
documentos acostados, observamos que ambas vieram faltando algumas certidões
criminais de nada consta da justiça local”?
4. O prazo de impugnação de candidaturas é de 03 (três) dias,
contados a partir da publicação da relação nominal das chapas registradas
conforme prevê o Estatuto em seu art. 34, vejam:
Com base neste artigo, questionamos:
·
Quando houve a publicação
desta relação?
·
A publicação se deu depois
da Homologação?
·
Foi publicado em algum
Jornal de grande circulação? Qual?
·
Em que dia?
· No dia 18 de janeiro o que
foi publicitado não seria somente a decisão de homologação das duas chapas e
não a abertura de prazo para impugnação, visto que já havia
uma decisão de homologação claramente expressa no documento que foi dado
publicidade pelo site?
·
Após esta publicação quem
teria direito a pedir esta impugnação, qualquer associado com direito a voz e
voto?
8. Quanto ao processo de Impugnação:
·
Na prática o que houve não
foi somente a divulgação das candidaturas entre as chapas inscritas, através de
e-mails?
·
Desta forma foi cerceado o
direto de todos os filiados, com direito a voz e voto, de tomarem conhecimento
das chapas e proporem as impugnações conforme previsto no art. 34?
9. Quanto ao credenciamento
dos eleitores com direto a voto na eleição:
·
Quando foram feitos os
credenciamentos dos delegados para este processo eleitoral?
· Neste caso não foi
descumprido o que prevê o Estatuto em seu art. 15 que estabelece que este
credenciamento tenha que ser feito com 05 dias de antecedência?
·
O que a atual Diretoria da
CBBC entende sobre o prazo previsto no referido artigo?
· Sendo assim não ficamos na
prática irregular e neste caso sem o credenciamento legalmente dos
eleitores, não se tem eleição legítima?
10. A atual Diretora da CBBC, não concorda que o Edital não está
muito diferente em suas determinações do processo, do que está previsto no
ESTATUTO? Quanto:
·
Prazo limite para
inscrição das chapas;
·
Documentações solicitadas
dos requerentes de registro de candidatura;
·
Prazos de pedidos de
impugnações;
·
Prazos de defesa das
chapas impugnadas;
·
Local para entrega dos
pedidos de registros de chapas;
·
Processo de homologação
das chapas;
·
Prazo de credenciamento
dos eleitores;
11. A atual Diretoria da CBBC não reconhece que no caso de
divergência, entre a condução do processo eleitoral, por parte da Comissão Eleitoral,
e o que estabelece o Estatuto, deva ser considerado o que o Estatuto Social da
CBBC prevê como este determina literalmente no seu artigo 14, §2º?
Veja o que diz o Estatuto:
“Art. 14, § 2º: Havendo conflito
entre as normas deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral, prevalecem as regras
deste Estatuto”.
12. A Diretoria não considera que conforme previsto no Art. 44,
que prevê os critérios de anulação da eleição, nos casos não sejam respeitados
os procedimentos e prazos previstos no edital colocou este processo passível de
anulação?
Veja oque diz o art. 44:
13. A
atual Diretoria não considera que, por falta de competência na gestão administrativa
do processo eleitoral, que não cuidou do cumprimento das normas estatutárias,
eivou de nulidade todo o processo eleitoral existente pelos fatos descritos
anteriormente?
Aguardamos ansiosamente às respostas
aos nossos questionamentos.
Forte abraço a todos!
Atenciosamente,
Lincoln Luiz Fiuza
Lima Junior
Chapa “Paixão Pelo Basquete”
Candidato a Presidente da CBBC
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