A LEI PELÉ, PREVÊ A PUBLICAÇÃO ANUAL DO BALANÇO FINANCEIRO DO ANO ANTERIOR, VEJAM O QUE DIZ A LEI:
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
O QUE SE ESPERA É QUE AS CONFEDERAÇÕES CUMPRAM A LEI E SEJAM TRANSPARENTES.
O QUE SE ESPERA É QUE AS CONFEDERAÇÕES CUMPRAM A LEI E SEJAM TRANSPARENTES.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por contribuir com sua opnião!!!