A regra que limita a uma reeleição o mandato de dirigentes de entidades esportivas que recebem recursos federais foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no último dia 16 de outubro. As entidades esportivas têm agora seis meses, contados do dia 16, para adequar os seus estatutos, sob pena de perderem acesso a recursos públicos da União e isenções de impostos federais caso não o façam. A lei era uma reivindicação da ONG Atletas pelo Brasil, que se chamava Atletas pela Cidadania, e foi incluída pelo Congresso Nacional no texto da Medida Provisória 620.
A lei também traz outras exigências para que as entidades possam ter acesso a recursos públicos federais, tais como divulgar os resultados financeiros integralmente, divulgar contratos de patrocínio e, no caso de federações confederações, garantir a participação de atletas e técnicos nas eleições para seus dirigentes e instâncias que aprovem regulamento das competições.
O texto permite que mesmo dirigentes que estão a muito tempo na direção das entidades possam se candidatar a mais um mandato, uma vez que determinar que o limite de uma reeleição não vale para os mandatos em exercício. Alguns dirigentes de federações esportivas reclamaram da aprovação.
Leia no link o texto na íntegra, ou veja somente os artigos da emenda proposta pela Atletas pelo Brasil.
“Art. 19. A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:
I – seu presidente ou dirigente máximo tenha o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
II – atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2º e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III – destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IV – sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
V – garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
VI – assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
VII – estabeleçam em seus estatutos:
a) princípios definidores de gestão democrática;
b) instrumentos de controle social;
c) transparência da gestão da movimentação de recursos;
d) fiscalização interna;
e) alternância no exercício dos cargos de direção;
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal;
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
VIII – garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
§ 1o As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:
I – no inciso V do caput;
II – na alínea “g” do inciso VII do caput;
III – no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 2o A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
§ 3o Para fins do disposto no inciso I do caput:
I – será respeitado o período de mandato do presidente, ou dirigente máximo, eleitos antes da vigência desta Lei;
I – será respeitado o período de mandato do presidente, ou dirigente máximo, eleitos antes da vigência desta Lei;
II – são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.
§ 4o A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.”